Página original: https://www.15e15ambiental.com.br/blog/gestao-de-residuos-pgrs-brasilia


Resíduos · Guia

# PGRS: quem precisa, o que o plano contém e como mantê-lo vivo

Quem é obrigado ao PGRS pela Lei 12.305, o conteúdo mínimo do art. 21, a relação com MTR e CDF e o critério de grande gerador no DF.

- Quem é obrigado a elaborar o PGRS?

- O que o plano precisa conter?

- Como o plano se liga ao MTR e ao CDF?

- Quando um estabelecimento é grande gerador no DF?

- Como manter o plano vivo na rotina?

- Como a 15&15 Ambiental atua

- Perguntas

- Fontes

Em resumo

O PGRS é obrigatório, pelo art. 20 da Lei 12.305/2010, para geradores de resíduos industriais, de saúde, de mineração e de saneamento, construtoras, transportadoras e certos estabelecimentos comerciais e de serviços. O art. 21 fixa o conteúdo mínimo. O plano só tem valor quando acompanhado de registros atualizados da operação, como manifestos e certificados de destinação.

## Quem é obrigado a elaborar o PGRS?

O art. 20 da Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) obriga ao plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

- geradores de resíduos de saneamento, industriais, de serviços de saúde e de mineração;

- estabelecimentos comerciais e de serviços que gerem resíduos perigosos ou não equiparáveis a domiciliares, segundo critério do município;

- construtoras;

- terminais, alfândegas e transportadoras;

- atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente.

Note que, no caso do comércio e dos serviços, o critério depende do município. Confirme o enquadramento com o órgão competente. A página sobre PGRS e PGRSS detalha as diferenças entre os planos.

## O que o plano precisa conter?

O art. 21 estabelece o conteúdo mínimo:

- descrição do empreendimento ou atividade;

- diagnóstico dos resíduos gerados;

- responsáveis e procedimentos operacionais;

- soluções compartilhadas com outros geradores;

- ações preventivas e corretivas;

- metas de minimização, reutilização e reciclagem;

- ações de responsabilidade compartilhada;

- medidas saneadoras de passivos;

- periodicidade de revisão do plano.

O diagnóstico vem primeiro porque as metas dependem dele. Meta sem série medida de geração é hipótese, não compromisso. Por isso, o plano deve nascer de dados coletados: notas de coleta, pesagens, faturas de empresas de coleta e registros de sistema. Cada número do diagnóstico precisa apontar para o documento que o originou, de modo que qualquer revisor consiga conferi-lo.

## Como o plano se liga ao MTR e ao CDF?

O Decreto 10.936/2022 regulamenta a Lei 12.305 e revogou o Decreto 7.404/2010. Ao consultar material antigo, verifique se as referências ao decreto revogado foram atualizadas.

A Portaria MMA 280/2020 instituiu o MTR nacional, emitido pelo SINIR, de uso obrigatório desde 01/01/2021 para geradores sujeitos a PGRS. O CDF é emitido pelo destinador final dentro do sistema MTR (art. 14). A portaria esteve em revisão em consulta pública em 2025, sem confirmação de nova norma. Veja o passo a passo de MTR, CDF e SINIR e, se houver declarações periódicas aplicáveis à atividade, como a DMR , inclua seus prazos no calendário.

O plano descreve o que a organização pretende fazer; o MTR e o CDF comprovam o que foi feito. Na prática, a conferência consiste em listar os MTRs emitidos no período, localizar o CDF correspondente e cobrar o destinador ou o transportador quando houver manifesto sem certificado. Essa comparação mostra, antes de uma auditoria, onde a cadeia de rastreabilidade está incompleta.

## Quando um estabelecimento é grande gerador no DF?

No DF, estabelecimentos que geram mais de 120 litros de resíduos por dia são enquadrados como grandes geradores, conforme a Lei distrital 5.610/2016, com cadastro no SLU. Esse critério é próprio do DF, definido por volume, e convive com a lista do art. 20 da lei federal.

Um estabelecimento pode ser grande gerador sem se enquadrar em outro item do art. 20, e vice-versa. Por isso, convém verificar os dois critérios. O guia sobre grande gerador e SLU/DF explica o cadastro. Em caso de dúvida sobre o enquadramento, consulte o SLU.

## Como manter o plano vivo na rotina?

Um PGRS esquecido em uma pasta perde o valor. Uma rotina mínima em etapas:

- mapear as fontes geradoras (setores, obras, unidades, serviços);

- registrar, por tipo de resíduo, a quantidade gerada em cada período;

- definir quem executa segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta e destinação, com substituto nomeado;

- conferir cada MTR com o respectivo CDF e cobrar o que estiver pendente;

- revisar o plano na periodicidade que ele próprio fixou, conforme o art. 21;

- arquivar os documentos de origem de cada número reportado.

Com esses registros, quantidade gerada, percentual destinado à reciclagem, custo de destinação e ocorrências viram indicadores. Dados organizados também facilitam respostas a auditorias, clientes e órgãos fiscalizadores.

Alterações na operação pedem atualização do plano: abertura de nova unidade, mudança de atividade, troca de transportador ou de destinador e novos tipos de resíduo. Registre a data de cada revisão e guarde a versão anterior. O quadro geral de obrigações está na página de conformidade ambiental .

## Como a 15&15 Ambiental atua

A 15&15 Ambiental elabora e revisa o PGRS com diagnóstico documental dos resíduos, estrutura a rotina de registros e a conferência entre MTR e CDF, e orienta a transferência desses controles para a equipe do cliente. A exigência do plano e seu enquadramento cabem ao órgão competente, e não há promessa de resultado em fiscalizações.

Dúvidas comuns

## Perguntas frequentes.

Todo escritório precisa de PGRS?

Depende do tipo de resíduo gerado e do critério do município. O art. 20 da Lei 12.305 alcança estabelecimentos comerciais e de serviços que gerem resíduos perigosos ou não equiparáveis a domiciliares. Confirme o enquadramento com o órgão competente do município ou do DF.

O MTR substitui o PGRS?

Não. O PGRS é o plano de gerenciamento; o MTR, emitido pelo SINIR (Portaria MMA 280/2020), registra o transporte do resíduo. Seu uso é obrigatório desde 01/01/2021 para geradores sujeitos a PGRS, e o CDF é emitido pelo destinador final dentro do sistema.

O que é grande gerador no DF?

É o estabelecimento que gera mais de 120 litros de resíduos por dia, segundo a Lei distrital 5.610/2016, com cadastro no SLU. O critério é por volume e é distinto do art. 20 da lei federal. Confirme o enquadramento e o procedimento de cadastro com o SLU.

Fontes

## Onde conferir o que este guia afirma.

Normas e documentos consultados. Confirme sempre a versão vigente antes de aplicar a regra ao seu caso.

- Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) Art. 20 (quem elabora o PGRS) e art. 21 (conteúdo mínimo).

- Decreto 10.936/2022 Regulamenta a Lei 12.305 e revogou o Decreto 7.404/2010.

Conteúdo informativo, atualizado em 05/10/2026, sem caráter de parecer jurídico. A aplicação depende da atividade, da localização e da regra vigente.

### André Souto

Mestre em engenharia civil, bacharel em direito e geógrafo; mais de vinte anos de serviço público.

Conhecer os responsáveis técnicos

Continue explorando

## Serviços e guias relacionados

### PGRS e PGRSS

Diagnóstico, fluxos e metas.

### MTR, CDF e SINIR

Auditoria e rastreabilidade de resíduos.

### Grande gerador — SLU/DF

Cadastro, PGRS e coleta autorizada.

Próximo passo

## Precisa aplicar isso à sua organização?

Fale com a 15&15 Ambiental para avaliar a sua situação e definir os próximos passos.
