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Resíduos · Guia

# Resíduos da construção civil no DF: PGRCC e controle no canteiro

Quando o PGRCC é exigido no DF, o que a Lei 12.305 prevê para construtoras e como controlar segregação, MTR, CDF e destinação no canteiro de obras.

- Quando o PGRCC é exigido no Distrito Federal?

- O que a Lei 12.305/2010 prevê para construtoras?

- Como organizar o canteiro para segregar e armazenar?

- MTR e CDF: o que a rastreabilidade exige?

- Que registros e indicadores o canteiro deve manter?

- Como o plano acompanha a obra, do licenciamento ao fim?

- Como a 15&15 Ambiental atua

- Perguntas

- Fontes

Em resumo

No DF, obras que geram mais de 1 m³ de resíduos por dia precisam de PGRCC, exigido no pedido de licenciamento conforme o Decreto distrital 45.189/2023. A Lei 12.305/2010 (art. 20) também inclui as construtoras entre os obrigados ao plano de gerenciamento. No canteiro, o controle depende de segregação, de registros de transporte e da comprovação da destinação final.

## Quando o PGRCC é exigido no Distrito Federal?

No DF, o PGRCC (Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil) é exigido para obras com mais de 1 m³ de resíduos por dia, nos termos do Decreto distrital 45.189/2023. O plano é apresentado no pedido de licenciamento, e não depois da obra iniciada.

Como o critério é um volume diário, a estimativa precisa ser feita no planejamento, etapa por etapa. Demolição, estrutura e acabamento geram quantidades diferentes, e é a estimativa documentada que sustenta o enquadramento perante o órgão. Para obras abaixo desse volume, o enquadramento depende da atividade e da regra aplicável; confirme com o órgão competente.

## O que a Lei 12.305/2010 prevê para construtoras?

O art. 20 da Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) inclui as construtoras entre os geradores obrigados a elaborar plano de gerenciamento de resíduos sólidos. O Decreto 10.936/2022 regulamenta a lei e revogou o Decreto 7.404/2010.

O art. 21 fixa o conteúdo mínimo do plano, que serve de roteiro para o canteiro: descrição do empreendimento, diagnóstico dos resíduos, responsáveis e procedimentos operacionais, ações preventivas e corretivas, metas de minimização, reutilização e reciclagem, medidas para passivos e periodicidade de revisão. O modelo exigido pelo órgão licenciador deve ser confirmado antes da elaboração. Veja também o guia de PGRS e PGRSS .

## Como organizar o canteiro para segregar e armazenar?

O controle começa antes da primeira caçamba chegar. Uma sequência de etapas que costuma funcionar:

- estimar o volume por fase da obra e por tipo de resíduo;

- definir áreas de armazenamento sinalizadas, separando, por exemplo, concreto e alvenaria, madeira, metais, plásticos, embalagens e resíduos perigosos, como tintas e solventes;

- orientar as equipes sobre onde cada material deve ser descartado;

- contratar transportadores e destinadores e conferir a documentação de cada um;

- registrar cada retirada no momento em que ocorre.

Misturar materiais dificulta o reaproveitamento e a comprovação do destino. A sinalização e a orientação dos trabalhadores são medidas de baixo custo que sustentam o restante do controle.

## MTR e CDF: o que a rastreabilidade exige?

A Portaria MMA 280/2020 criou o MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos) nacional, emitido pelo SINIR. Seu uso é obrigatório, desde 01/01/2021, para geradores sujeitos a PGRS. O CDF (Certificado de Destinação Final) é emitido pelo destinador final dentro do sistema MTR (art. 14).

Como o art. 20 da Lei 12.305 inclui as construtoras, a obra deve verificar se se enquadra nessa regra. O enquadramento depende da atividade e da norma aplicável, e deve ser confirmado com o órgão competente. A revisão da portaria esteve em consulta pública em 2025, sem confirmação de nova portaria. A página sobre MTR, CDF e SINIR detalha o fluxo.

Independentemente do sistema, a lógica é a mesma: cada retirada precisa de um documento que ligue gerador, transportador e destinador.

## Que registros e indicadores o canteiro deve manter?

Para cada retirada de resíduos, uma planilha ou sistema deve guardar:

- data, tipo de resíduo e volume ou massa;

- transportador e destinador, com os respectivos documentos;

- número do MTR e do CDF, quando aplicáveis;

- custo de destinação;

- fotos ou notas de pesagem, se existirem.

Com esses registros, é possível acompanhar o volume por etapa da obra, a quantidade reaproveitada e o custo de destinação. Metas só fazem sentido depois de uma série medida: o dado vem antes da cota. Resíduo de obra também indica eficiência, porque o desperdício aparece primeiro nesses números.

## Como o plano acompanha a obra, do licenciamento ao fim?

O PGRCC é entregue no pedido de licenciamento, mas é durante a obra que ele se confirma ou se desfaz. Compare periodicamente o volume estimado com o volume movimentado e registre as diferenças e suas causas. Se a obra mudar de escopo, de cronograma ou de fornecedores, atualize o plano e arquive a versão anterior.

Mantenha a documentação de resíduos na mesma pasta das licenças e condicionantes, para que uma auditoria ou uma vistoria encontre tudo em um só lugar. O apoio de consultoria de licenciamento e a visão geral de conformidade ambiental mostram como esses controles se integram.

## Como a 15&15 Ambiental atua

A 15&15 Ambiental elabora o PGRCC com base na estimativa documentada de resíduos da obra e estrutura a planilha de controle de retiradas, MTR e CDF para o canteiro. O enquadramento legal e a aceitação do plano cabem ao órgão competente, e não há promessa de resultado no licenciamento.

Dúvidas comuns

## Perguntas frequentes.

Toda obra no DF precisa de PGRCC?

O PGRCC é exigido para obras com mais de 1 m³ de resíduos por dia, conforme o Decreto distrital 45.189/2023, e o plano é apresentado no pedido de licenciamento. Para volumes menores, o enquadramento depende da atividade e da regra aplicável. Confirme com o órgão competente.

Qual a diferença entre MTR e CDF?

O MTR é o manifesto que acompanha o transporte do resíduo e é emitido pelo SINIR, nos termos da Portaria MMA 280/2020. O CDF é emitido pelo destinador final dentro do sistema MTR (art. 14) e comprova a destinação. Um documento registra o transporte; o outro, o destino.

O que o art. 21 da Lei 12.305 exige que o plano contenha?

O conteúdo mínimo inclui descrição do empreendimento, diagnóstico dos resíduos, responsáveis e procedimentos operacionais, ações preventivas e corretivas, metas de minimização, reutilização e reciclagem, medidas para passivos e periodicidade de revisão, entre outros itens. O modelo do órgão licenciador deve ser confirmado.

Fontes

## Onde conferir o que este guia afirma.

Normas e documentos consultados. Confirme sempre a versão vigente antes de aplicar a regra ao seu caso.

- Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) Art. 20 (geradores obrigados, incluindo construtoras) e art. 21 (conteúdo mínimo).

- Decreto 10.936/2022 Regulamenta a Lei 12.305 e revogou o Decreto 7.404/2010.

- Brasília Ambiental (IBRAM): Licenciamento Ambiental Órgão licenciador e modalidades de licenciamento no DF.

Conteúdo informativo, atualizado em 05/10/2026, sem caráter de parecer jurídico. A aplicação depende da atividade, da localização e da regra vigente.

### André Souto

Mestre em engenharia civil, bacharel em direito e geógrafo; mais de vinte anos de serviço público.

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