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Consultoria em conformidade socioambiental

# Contratações públicas sustentáveis

Estruturação de critérios socioambientais em ETP, termo de referência e contrato, com atenção à fiscalizabilidade e à operação.

- ETP — impactos e medidas mitigadoras art. 18

- Termo de referência Requisito

- Contrato Cláusula fiscalizável

Referências normativas conferidas em 25/09/2026.

Em resumo

Contratação pública sustentável é a que leva o critério socioambiental do planejamento até a fiscalização. A Lei 14.133/2021 exige que o ETP descreva os possíveis impactos ambientais e as medidas mitigadoras (art. 18, § 1º, XII). A 15&15 Ambiental estrutura esses critérios no ETP, no termo de referência e no contrato, com cláusulas que possam ser fiscalizadas.

Administração Pública

## Critério no edital precisa chegar ao contrato.

Uma falha comum é o critério socioambiental no edital sem cláusula fiscalizável no contrato.

A entrega é a inclusão de critérios em ETP, TR e contrato, com referência à Lei 14.133/2021.

Como funciona

## Do ETP ao contrato.

- 01 ETP Critérios socioambientais na etapa de planejamento.

- 02 Termo de referência Requisitos claros e vinculados à contratação.

- 03 Contrato Cláusulas que possam ser fiscalizadas.

Base normativa

## Referências da contratação sustentável.

Dúvidas comuns

## Perguntas frequentes sobre contratações sustentáveis

Onde entram os critérios socioambientais em uma contratação pública?

No estudo técnico preliminar (ETP), no termo de referência e no contrato. O art. 18, § 1º, XII, da Lei 14.133/2021 exige que o ETP descreva os possíveis impactos ambientais e as respectivas medidas mitigadoras.

Por que o critério no edital não basta?

Uma falha comum é o critério socioambiental no edital sem cláusula fiscalizável no contrato. Sem cláusula verificável, o fiscal não tem como exigir o cumprimento.

A Lei 14.133/2021 trata de sustentabilidade?

Sim. O desenvolvimento nacional sustentável é princípio (art. 5º) e objetivo do processo licitatório (art. 11, IV), e o ETP deve tratar dos impactos ambientais (art. 18, § 1º, XII).

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