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Inventário de GEE · Setor público municipal

# Inventário de GEE para municípios

Para municípios cuja lei de política climática exige inventário periódico de emissões, elaboramos o inventário com memória de cálculo rastreável e base normativa citada.

- Leitura da norma local Etapa 1

- Dados das secretarias Etapa 2

- Relatório para publicação Etapa 3

Ilustração do método — sem dados de cliente.

Em resumo

Não há lei federal que obrigue todos os municípios a inventariar emissões; a obrigação existe onde a lei municipal ou estadual de política climática a impõe. Em São Paulo, por exemplo, o art. 24 da Lei municipal 14.933/2009 determina a publicação, a cada cinco anos, de comunicação com inventário de emissões. Para esses municípios, a 15&15 Ambiental elabora o inventário e organiza a base de dados que permite repeti-lo nos ciclos seguintes.

Recorte

## Dois recortes possíveis

A lei local define qual inventário o município deve publicar.

### Inventário do território

Emissões e remoções da cidade como um todo: energia, transportes, resíduos, processos industriais, agropecuária e uso do solo, conforme a metodologia exigida pela norma local.

### Inventário das operações da prefeitura

Emissões dos prédios públicos, da frota, da iluminação pública e dos resíduos sob gestão municipal, segundo o GHG Protocol.

Como funciona

## Como conduzimos

Quatro etapas, a partir do que a norma exige.

- 01 Leitura da norma local O que a lei exige: recorte, periodicidade, metodologia e forma de publicação.

- 02 Levantamento de dados Dados de atividade junto às secretarias, às concessionárias e aos órgãos detentores da informação.

- 03 Cálculo rastreável Cada número referido à evidência primária que o originou.

- 04 Relatório e base de dados Relatório no formato de publicação exigido e base organizada para os ciclos seguintes.

Para quem

## Municípios atendidos

- Municípios com lei de política de mudança do clima que exige inventário periódico de emissões.

- Municípios que precisam atualizar o inventário publicado no ciclo anterior.

- Municípios que preparam plano de ação climática e precisam da linha de base.

Serviços para prefeituras

## Plano municipal de resíduos sólidos

Apoio técnico à elaboração e à revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), previsto nos arts. 18 e 19 da Lei nº 12.305/2010.

O PMGIRS é o plano do município. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) é o de cada gerador sujeito ao art. 20, como construtoras, transportadoras e estabelecimentos comerciais e de serviços com resíduos perigosos ou não equiparados aos domiciliares.

### O que fazemos

### Diagnóstico da situação atual

Origem, volume, caracterização e formas de destinação e disposição final dos resíduos gerados no território (art. 19, I): domiciliares, comerciais, de saúde, da construção civil e demais fluxos, com o mapeamento das rotas de coleta.

### Metas e programas

Metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem (art. 19, XIV) e programas de participação de cooperativas e associações de catadores (art. 19, XI).

### Disposição final adequada

Identificação de áreas favoráveis à disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (art. 19, II) e estudo de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros municípios (art. 19, III).

### Custos e cobrança

Sistema de cálculo dos custos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos e forma de cobrança (art. 19, XIII).

### Capacitação do corpo técnico

Programas de capacitação para implementar e operacionalizar o plano (art. 19, IX), voltados aos servidores e aos fiscais do município.

### Grandes geradores

Estruturação das regras locais para que os geradores sujeitos ao art. 20 apresentem o seu PGRS, com o conteúdo do art. 21.

### Base legal e recursos

### Condição de acesso a recursos federais

A elaboração do plano municipal é condição para o município ter acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos (art. 18, caput).

### Prioridade no acesso

O art. 18, § 1º, dá prioridade aos municípios que optem por soluções consorciadas intermunicipais e aos que implantem coleta seletiva com cooperativas ou associações de catadores.

### Plano simplificado

Municípios com menos de 20.000 habitantes podem adotar conteúdo simplificado, na forma do regulamento (art. 19, § 2º). A simplificação não vale para áreas de especial interesse turístico, para municípios na área de influência de empreendimentos de impacto regional ou nacional, nem para territórios com unidades de conservação (art. 19, § 3º).

### Revisão e controle social

A periodicidade de revisão do plano tem período máximo de dez anos (art. 19, XIX). Os planos têm ampla publicidade e controle social na formulação, na implementação e na operacionalização (art. 14, parágrafo único).

### Como a prefeitura contrata

### Licitação

Contratação da assessoria técnica por licitação, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

### Consórcio intermunicipal

Municípios podem se reunir em consórcio público (Lei nº 11.107/2005) para elaborar um plano intermunicipal e contratar uma única assessoria técnica. A solução consorciada tem prioridade no acesso a recursos federais (Lei nº 12.305/2010, art. 18, § 1º, I).

### Convênios e emendas

Convênios estaduais e emendas parlamentares destinados a planos de saneamento e de resíduos, conforme as regras de cada instrumento.

O plano é aprovado e executado pelo município. A 15&15 elabora e revisa o documento técnico, sem garantia de liberação de recursos federais. Para conversar sobre o plano do seu município, use a página de contato . Fonte: Lei nº 12.305/2010 , arts. 14 e 18 a 21. Referências normativas conferidas em 08/10/2026.

Base normativa

## Referências

Dúvidas comuns

## Perguntas frequentes sobre inventário municipal

Todo município é obrigado a fazer inventário de GEE?

Não. Não há lei federal que imponha o inventário a todos os municípios. A obrigação decorre de lei municipal ou estadual de política climática. No diagnóstico, conferimos a norma aplicável ao município e o que ela exige.

O que a lei de São Paulo exige?

O art. 24 da Lei municipal 14.933/2009 determina que o Poder Executivo publique, a cada cinco anos, documento de comunicação com inventários de emissões antrópicas por fontes e de remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa.

Qual a diferença entre o inventário do território e o da prefeitura?

O inventário do território mede as emissões da cidade como um todo — energia, transportes, resíduos, indústria, agropecuária e uso do solo. O inventário da prefeitura mede apenas as emissões das operações da própria administração, como prédios públicos, frota e iluminação pública. A lei local define qual recorte é exigido.

O inventário serve para o plano de ação climática?

Sim. O inventário é a linha de base do plano: sem ele, as metas do município não têm como ser verificadas.

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## O primeiro passo é ler o que a lei do seu município exige.

Informe o município e a norma de política climática aplicável. Devolvemos o diagnóstico inicial com o recorte de inventário exigido.
