Página original: https://www.15e15ambiental.com.br/sbce-lei-15042


Mercado regulado de carbono · Lei nº 15.042/2024

# SBCE: o que a Lei nº 15.042/2024 exige, e de quem

O Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE) é o mercado regulado de carbono do país, instituído pela Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024. Este guia reúne o que a lei já fixou e o estado da regulamentação.

- Acima de 10 mil tCO₂e/ano Relato

- Acima de 25 mil tCO₂e/ano Conciliação

- CBE e CRVE 1 tCO₂e

- Implementação 5 fases

Ilustração do método — sem dados de cliente.

- O que é

- Números

- Quem está sujeito

- Obrigações

- Fases

- Setores

- CBE e CRVE

- Penalidades

- Regulamentação

- O que fazer agora

- Perguntas

- Fontes

Em resumo

O SBCE é o mercado regulado de carbono do Brasil. A Lei nº 15.042/2024 sujeita à regulação os operadores de instalações e fontes que emitem acima de 10 mil tCO₂e por ano, obrigados a submeter plano de monitoramento e relatar emissões; acima de 25 mil tCO₂e por ano, soma-se a conciliação periódica de obrigações, com Cotas Brasileiras de Emissões (CBE) e Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE). A implementação ocorre em cinco fases, e a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono (SEMC), do Ministério da Fazenda, conduz a regulamentação.

Pontos-chave

- Operador é o agente regulado, pessoa física ou jurídica, responsável por instalação ou fonte (art. 2º).

- A produção primária agropecuária não é considerada atividade regulada (art. 1º, § 2º).

- Os patamares de 10 mil e 25 mil tCO₂e por ano podem ser majorados por ato do órgão gestor (art. 30, § 1º).

- Na fase III, os operadores ficam sujeitos somente ao plano de monitoramento e ao relato (art. 50, III).

Em números

## O que a lei fixou.

Acima deste patamar, o operador submete plano de monitoramento e relata emissões e remoções (art. 30, I).

Acima deste patamar, soma-se o relato de conciliação periódica de obrigações (art. 30, II).

de implementação, da regulamentação à operação plena do sistema (art. 50).

é o que representa cada Cota Brasileira de Emissões (CBE) e cada CRVE (art. 2º).

Enquadramento

## Quem está sujeito ao SBCE

Estão sujeitos à regulação os operadores responsáveis pelas instalações e pelas fontes que emitem acima dos patamares da lei (art. 30).

As obrigações se aplicam às atividades para as quais existam metodologias consolidadas (art. 30, § 2º). A produção primária agropecuária e os bens, benfeitorias e infraestrutura no interior de imóveis rurais a ela diretamente associados não são considerados atividades para fins da lei (art. 1º, § 2º).

Obrigações

## O que o operador precisa fazer

As quatro obrigações do art. 29 da Lei nº 15.042/2024.

- 01 Plano de monitoramento Documento em que o operador detalha como mensura, relata e verifica suas emissões, submetido ao órgão gestor.

- 02 Relato de emissões e remoções Envio das emissões e remoções conforme o plano de monitoramento aprovado.

- 03 Conciliação periódica Acima de 25 mil tCO₂e por ano: comprovação do cumprimento dos compromissos definidos no Plano Nacional de Alocação.

- 04 Outras obrigações As previstas em decreto ou em ato específico do órgão gestor.

Implementação

## As cinco fases do SBCE

Fases previstas no art. 50 da Lei nº 15.042/2024.

- Fase I Regulamentação Período de 12 meses, prorrogável por mais 12, para a edição da regulamentação da lei.

- Fase II Instrumentos de relato Período de 1 ano para os operadores operacionalizarem os instrumentos de relato de emissões.

- Fase III Monitoramento e relato Período de 2 anos em que os operadores ficam sujeitos somente ao plano de monitoramento e ao relato.

- Fase IV Primeiro Plano Nacional de Alocação Vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, com distribuição não onerosa de CBE.

- Fase V Implementação plena Ao fim da vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação.

Setores

## Cobertura setorial proposta

Em 19 de maio de 2026, a SEMC apresentou ao Comitê Técnico Consultivo Permanente do SBCE uma proposta preliminar de cobertura setorial, em três etapas.

Proposta preliminar, sujeita a alteração na regulamentação. Segundo a proposta, no primeiro ano as empresas elaboram os planos e, nos dois anos seguintes, monitoram efetivamente suas emissões, sem imposição de custos, cobrança financeira ou metas obrigatórias na fase preparatória.

Ativos

## CBE, CRVE e crédito de carbono

Três ativos definidos no art. 2º da Lei nº 15.042/2024 — cada um representa 1 tCO₂e.

A CRVE pode ser usada na conciliação periódica de obrigações, observado o percentual máximo admitido no Plano Nacional de Alocação (art. 12). Ver quando o crédito vira CRVE .

Sanções

## Penalidades previstas

Aplicáveis cumulativa ou isoladamente (art. 37).

- Advertência.

- Multa.

- Publicação, a expensas do infrator, de extrato da decisão condenatória.

- Embargo de atividade, de fonte ou de instalação.

- Suspensão parcial ou total de atividade, de instalação e de fonte.

- Penas restritivas de direitos, como suspensão ou cancelamento de registro, perda de incentivos fiscais, restrição de financiamento e proibição de contratar com a administração pública.

Para pessoa jurídica, a multa não pode ser inferior ao custo das obrigações descumpridas e é limitada a 3% do faturamento bruto do ano anterior, podendo chegar a 4% em caso de reincidência (art. 37, § 1º, I).

Regulamentação

## Situação da regulamentação

Atualizado em 28/09/2026. Revisamos este guia sempre que a regulamentação avança.

- 19/05/2026 Cobertura setorial A SEMC apresentou a proposta preliminar de cobertura setorial ao Comitê Técnico Consultivo Permanente do SBCE.

- 28/08/2026 Consulta sobre MRV A SEMC encerrou a consulta pública sobre o cronograma de monitoramento, relato e verificação (MRV) de emissões do SBCE.

- Até dezembro de 2026 Normas infralegais O governo prevê publicar as normas infralegais necessárias, segundo a secretária extraordinária do Mercado de Carbono.

- Em desenvolvimento Registro Central do SBCE Plataforma para relatos de emissões e ativos, com entrega prevista para o fim de 2026.

Preparação

## O que fazer agora

A primeira obrigação não é comprar cota: é medir e sustentar o número.

- 01 Saber quanto emite Inventário de GEE pelo GHG Protocol, com memória de cálculo — é o que permite verificar o enquadramento nos patamares. Inventário de GEE

- 02 Preparar o monitoramento Organizar fontes, medições, responsáveis e evidências para o plano de monitoramento e o relato. Guia do GHG Protocol

- 03 Reduzir antes de conciliar Plano de descarbonização com as reduções de maior efeito, antes das fases de conciliação. Plano de descarbonização

Dúvidas comuns

## Perguntas frequentes sobre o SBCE

O que é o SBCE?

É o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa, o mercado regulado de carbono do país, instituído pela Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024.

Quem é obrigado a participar do SBCE?

Os operadores responsáveis por instalações e fontes que emitem acima de 10 mil tCO₂e por ano (plano de monitoramento e relato) e, acima de 25 mil tCO₂e por ano, também a conciliação periódica de obrigações (art. 30). Os patamares podem ser majorados por ato do órgão gestor.

Quando começam as obrigações?

A lei prevê cinco fases (art. 50). Depois da regulamentação (fase I), os operadores têm um ano para operacionalizar os instrumentos de relato (fase II) e dois anos sujeitos somente a plano de monitoramento e relato (fase III). A proposta preliminar de cobertura setorial prevê o início da primeira etapa em 2027.

O agronegócio está no SBCE?

A produção primária agropecuária, com os bens, benfeitorias e infraestrutura no interior de imóveis rurais a ela diretamente associados, não é considerada atividade para fins da lei (art. 1º, § 2º).

O que é a CBE?

A Cota Brasileira de Emissões é o ativo fungível e transacionável que representa o direito de emissão de 1 tCO₂e (art. 2º).

O que é a CRVE?

O Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões é o ativo fungível e transacionável que representa a efetiva redução de emissões ou remoção de 1 tCO₂e (art. 2º). Para ser CRVE, o crédito precisa de metodologia credenciada, verificação independente e inscrição no Registro Central (art. 44).

Qual é a multa?

Para pessoa jurídica, a multa não pode ser inferior ao custo das obrigações descumpridas e é limitada a 3% do faturamento bruto do ano anterior, podendo chegar a 4% em caso de reincidência (art. 37, § 1º, I). A lei prevê também advertência, embargo, suspensão e penas restritivas de direitos.

Quem regulamenta o SBCE?

A Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono (SEMC), do Ministério da Fazenda, organiza, planeja e coordena a fase inicial de implementação do SBCE, incluindo as normas de monitoramento, relato e verificação e o credenciamento de metodologias.

Fontes

## Fontes consultadas

Texto legal e comunicações oficiais sobre a regulamentação.

- Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024 Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE)

- Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono (SEMC) Ministério da Fazenda

- Ministério da Fazenda apresenta proposta preliminar de cobertura setorial do mercado regulado de carbono Ministério da Fazenda, maio de 2026

- Proposta preliminar de cobertura setorial — análise Mattos Filho

- Governo quer regulamentar mercado de carbono até fim de 2026 Agência Brasil, novembro de 2025

- Fazenda encerra consulta sobre monitoramento de carbono no Brasil Brasil em Folhas, setembro de 2026

Continue explorando

## Páginas relacionadas

### Empresas reguladas

Inventário de GEE, resíduos e indicadores ESG auditáveis.

### Inventário de GEE

Escopos 1, 2 e 3 com memória de cálculo.

### Crédito de carbono

Projetos de redução ou remoção, da elegibilidade à verificação.

## Descubra se sua organização está nos patamares do SBCE.

Envie o porte e a atividade. Devolvemos o diagnóstico inicial com o enquadramento provável e o escopo de inventário aplicável.
