De qualquer lugar do Brasil, estamos sempre perto de você.Taguatinga, Brasília/DF

Resíduos · Guia

PGRS: quem precisa, o que o plano contém e como mantê-lo vivo

Quem é obrigado ao PGRS pela Lei 12.305, o conteúdo mínimo do art. 21, a relação com MTR e CDF e o critério de grande gerador no DF.

Papelão separado para reciclagemFoto: Jon Moore / Unsplash

Em resumo

O PGRS é obrigatório, pelo art. 20 da Lei 12.305/2010, para geradores de resíduos industriais, de saúde, de mineração e de saneamento, construtoras, transportadoras e certos estabelecimentos comerciais e de serviços. O art. 21 fixa o conteúdo mínimo. O plano só tem valor quando acompanhado de registros atualizados da operação, como manifestos e certificados de destinação.

Quem é obrigado a elaborar o PGRS?

O art. 20 da Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) obriga ao plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

  • geradores de resíduos de saneamento, industriais, de serviços de saúde e de mineração;
  • estabelecimentos comerciais e de serviços que gerem resíduos perigosos ou não equiparáveis a domiciliares, segundo critério do município;
  • construtoras;
  • terminais, alfândegas e transportadoras;
  • atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente.

Note que, no caso do comércio e dos serviços, o critério depende do município. Confirme o enquadramento com o órgão competente. A página sobre PGRS e PGRSS detalha as diferenças entre os planos.

O que o plano precisa conter?

O art. 21 estabelece o conteúdo mínimo:

  1. descrição do empreendimento ou atividade;
  2. diagnóstico dos resíduos gerados;
  3. responsáveis e procedimentos operacionais;
  4. soluções compartilhadas com outros geradores;
  5. ações preventivas e corretivas;
  6. metas de minimização, reutilização e reciclagem;
  7. ações de responsabilidade compartilhada;
  8. medidas saneadoras de passivos;
  9. periodicidade de revisão do plano.

O diagnóstico vem primeiro porque as metas dependem dele. Meta sem série medida de geração é hipótese, não compromisso. Por isso, o plano deve nascer de dados coletados: notas de coleta, pesagens, faturas de empresas de coleta e registros de sistema. Cada número do diagnóstico precisa apontar para o documento que o originou, de modo que qualquer revisor consiga conferi-lo.

Como o plano se liga ao MTR e ao CDF?

O Decreto 10.936/2022 regulamenta a Lei 12.305 e revogou o Decreto 7.404/2010. Ao consultar material antigo, verifique se as referências ao decreto revogado foram atualizadas.

A Portaria MMA 280/2020 instituiu o MTR nacional, emitido pelo SINIR, de uso obrigatório desde 01/01/2021 para geradores sujeitos a PGRS. O CDF é emitido pelo destinador final dentro do sistema MTR (art. 14). A portaria esteve em revisão em consulta pública em 2025, sem confirmação de nova norma. Veja o passo a passo de MTR, CDF e SINIR e, se houver declarações periódicas aplicáveis à atividade, como a DMR, inclua seus prazos no calendário.

O plano descreve o que a organização pretende fazer; o MTR e o CDF comprovam o que foi feito. Na prática, a conferência consiste em listar os MTRs emitidos no período, localizar o CDF correspondente e cobrar o destinador ou o transportador quando houver manifesto sem certificado. Essa comparação mostra, antes de uma auditoria, onde a cadeia de rastreabilidade está incompleta.

Quando um estabelecimento é grande gerador no DF?

No DF, estabelecimentos que geram mais de 120 litros de resíduos por dia são enquadrados como grandes geradores, conforme a Lei distrital 5.610/2016, com cadastro no SLU. Esse critério é próprio do DF, definido por volume, e convive com a lista do art. 20 da lei federal.

Um estabelecimento pode ser grande gerador sem se enquadrar em outro item do art. 20, e vice-versa. Por isso, convém verificar os dois critérios. O guia sobre grande gerador e SLU/DF explica o cadastro. Em caso de dúvida sobre o enquadramento, consulte o SLU.

Como manter o plano vivo na rotina?

Um PGRS esquecido em uma pasta perde o valor. Uma rotina mínima em etapas:

  1. mapear as fontes geradoras (setores, obras, unidades, serviços);
  2. registrar, por tipo de resíduo, a quantidade gerada em cada período;
  3. definir quem executa segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta e destinação, com substituto nomeado;
  4. conferir cada MTR com o respectivo CDF e cobrar o que estiver pendente;
  5. revisar o plano na periodicidade que ele próprio fixou, conforme o art. 21;
  6. arquivar os documentos de origem de cada número reportado.

Com esses registros, quantidade gerada, percentual destinado à reciclagem, custo de destinação e ocorrências viram indicadores. Dados organizados também facilitam respostas a auditorias, clientes e órgãos fiscalizadores.

Alterações na operação pedem atualização do plano: abertura de nova unidade, mudança de atividade, troca de transportador ou de destinador e novos tipos de resíduo. Registre a data de cada revisão e guarde a versão anterior. O quadro geral de obrigações está na página de conformidade ambiental.

Como a 15&15 Ambiental atua

A 15&15 Ambiental elabora e revisa o PGRS com diagnóstico documental dos resíduos, estrutura a rotina de registros e a conferência entre MTR e CDF, e orienta a transferência desses controles para a equipe do cliente. A exigência do plano e seu enquadramento cabem ao órgão competente, e não há promessa de resultado em fiscalizações.

Dúvidas comuns

Perguntas frequentes.

Todo escritório precisa de PGRS?

Depende do tipo de resíduo gerado e do critério do município. O art. 20 da Lei 12.305 alcança estabelecimentos comerciais e de serviços que gerem resíduos perigosos ou não equiparáveis a domiciliares. Confirme o enquadramento com o órgão competente do município ou do DF.

O MTR substitui o PGRS?

Não. O PGRS é o plano de gerenciamento; o MTR, emitido pelo SINIR (Portaria MMA 280/2020), registra o transporte do resíduo. Seu uso é obrigatório desde 01/01/2021 para geradores sujeitos a PGRS, e o CDF é emitido pelo destinador final dentro do sistema.

O que é grande gerador no DF?

É o estabelecimento que gera mais de 120 litros de resíduos por dia, segundo a Lei distrital 5.610/2016, com cadastro no SLU. O critério é por volume e é distinto do art. 20 da lei federal. Confirme o enquadramento e o procedimento de cadastro com o SLU.

Fontes

Onde conferir o que este guia afirma.

Normas e documentos consultados. Confirme sempre a versão vigente antes de aplicar a regra ao seu caso.

  1. Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos)Art. 20 (quem elabora o PGRS) e art. 21 (conteúdo mínimo).
  2. Decreto 10.936/2022Regulamenta a Lei 12.305 e revogou o Decreto 7.404/2010.

Conteúdo informativo, atualizado em 05/10/2026, sem caráter de parecer jurídico. A aplicação depende da atividade, da localização e da regra vigente.

André Souto

Mestre em engenharia civil, bacharel em direito e geógrafo; mais de vinte anos de serviço público.

Conhecer os responsáveis técnicos

Próximo passo

Precisa aplicar isso à sua organização?

Fale com a 15&15 Ambiental para avaliar a sua situação e definir os próximos passos.

WhatsApp