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Inventário de GEE · Setor público municipal

Inventário de GEE para municípios

Para municípios cuja lei de política climática exige inventário periódico de emissões, elaboramos o inventário com memória de cálculo rastreável e base normativa citada.

Vista de Curitiba, com área arborizada em primeiro plano e edifícios ao fundoFoto: Wilfredor, CC0, recortada

Em resumo

Não há lei federal que obrigue todos os municípios a inventariar emissões; a obrigação existe onde a lei municipal ou estadual de política climática a impõe. Em São Paulo, por exemplo, o art. 24 da Lei municipal 14.933/2009 determina a publicação, a cada cinco anos, de comunicação com inventário de emissões. Para esses municípios, a 15&15 Ambiental elabora o inventário e organiza a base de dados que permite repeti-lo nos ciclos seguintes.

Recorte

Dois recortes possíveis

A lei local define qual inventário o município deve publicar.

Inventário do território

Emissões e remoções da cidade como um todo: energia, transportes, resíduos, processos industriais, agropecuária e uso do solo, conforme a metodologia exigida pela norma local.

Inventário das operações da prefeitura

Emissões dos prédios públicos, da frota, da iluminação pública e dos resíduos sob gestão municipal, segundo o GHG Protocol.

Como funciona

Como conduzimos

Quatro etapas, a partir do que a norma exige.

  1. Leitura da norma local

    O que a lei exige: recorte, periodicidade, metodologia e forma de publicação.

  2. Levantamento de dados

    Dados de atividade junto às secretarias, às concessionárias e aos órgãos detentores da informação.

  3. Cálculo rastreável

    Cada número referido à evidência primária que o originou.

  4. Relatório e base de dados

    Relatório no formato de publicação exigido e base organizada para os ciclos seguintes.

Para quem

Municípios atendidos

  • Municípios com lei de política de mudança do clima que exige inventário periódico de emissões.
  • Municípios que precisam atualizar o inventário publicado no ciclo anterior.
  • Municípios que preparam plano de ação climática e precisam da linha de base.

Serviços para prefeituras

Plano municipal de resíduos sólidos

Apoio técnico à elaboração e à revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), previsto nos arts. 18 e 19 da Lei nº 12.305/2010.

O PMGIRS é o plano do município. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) é o de cada gerador sujeito ao art. 20, como construtoras, transportadoras e estabelecimentos comerciais e de serviços com resíduos perigosos ou não equiparados aos domiciliares.

O que fazemos

Diagnóstico da situação atual

Origem, volume, caracterização e formas de destinação e disposição final dos resíduos gerados no território (art. 19, I): domiciliares, comerciais, de saúde, da construção civil e demais fluxos, com o mapeamento das rotas de coleta.

Metas e programas

Metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem (art. 19, XIV) e programas de participação de cooperativas e associações de catadores (art. 19, XI).

Disposição final adequada

Identificação de áreas favoráveis à disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (art. 19, II) e estudo de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros municípios (art. 19, III).

Custos e cobrança

Sistema de cálculo dos custos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos e forma de cobrança (art. 19, XIII).

Capacitação do corpo técnico

Programas de capacitação para implementar e operacionalizar o plano (art. 19, IX), voltados aos servidores e aos fiscais do município.

Ver capacitação

Grandes geradores

Estruturação das regras locais para que os geradores sujeitos ao art. 20 apresentem o seu PGRS, com o conteúdo do art. 21.

Ver PGRS e PGRSS

O plano é aprovado e executado pelo município. A 15&15 elabora e revisa o documento técnico, sem garantia de liberação de recursos federais. Para conversar sobre o plano do seu município, use a página de contato. Fonte: Lei nº 12.305/2010, arts. 14 e 18 a 21. Referências normativas conferidas em 08/10/2026.

Base normativa

Referências

ReferênciaO que estabelece
Lei municipal 14.933/2009 (São Paulo), art. 24Publicação, a cada cinco anos, de documento de comunicação com inventários de emissões por fontes e de remoções por sumidouros
Lei municipal ou estadual de política climática aplicávelRecorte, periodicidade e metodologia do inventário — conferidos no diagnóstico
GHG ProtocolMetodologia de contabilização das emissões das operações da prefeitura
Lei 12.305/2010 (PNRS), arts. 18 e 19Plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos como condição de acesso a recursos federais de limpeza urbana e manejo de resíduos; conteúdo mínimo do plano

Dúvidas comuns

Perguntas frequentes sobre inventário municipal

Todo município é obrigado a fazer inventário de GEE?

Não. Não há lei federal que imponha o inventário a todos os municípios. A obrigação decorre de lei municipal ou estadual de política climática. No diagnóstico, conferimos a norma aplicável ao município e o que ela exige.

O que a lei de São Paulo exige?

O art. 24 da Lei municipal 14.933/2009 determina que o Poder Executivo publique, a cada cinco anos, documento de comunicação com inventários de emissões antrópicas por fontes e de remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa.

Qual a diferença entre o inventário do território e o da prefeitura?

O inventário do território mede as emissões da cidade como um todo — energia, transportes, resíduos, indústria, agropecuária e uso do solo. O inventário da prefeitura mede apenas as emissões das operações da própria administração, como prédios públicos, frota e iluminação pública. A lei local define qual recorte é exigido.

O inventário serve para o plano de ação climática?

Sim. O inventário é a linha de base do plano: sem ele, as metas do município não têm como ser verificadas.

O primeiro passo é ler o que a lei do seu município exige.

Informe o município e a norma de política climática aplicável. Devolvemos o diagnóstico inicial com o recorte de inventário exigido.

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