Inventário do território
Emissões e remoções da cidade como um todo: energia, transportes, resíduos, processos industriais, agropecuária e uso do solo, conforme a metodologia exigida pela norma local.
Inventário de GEE · Setor público municipal
Para municípios cuja lei de política climática exige inventário periódico de emissões, elaboramos o inventário com memória de cálculo rastreável e base normativa citada.
Foto: Wilfredor, CC0, recortadaEm resumo
Não há lei federal que obrigue todos os municípios a inventariar emissões; a obrigação existe onde a lei municipal ou estadual de política climática a impõe. Em São Paulo, por exemplo, o art. 24 da Lei municipal 14.933/2009 determina a publicação, a cada cinco anos, de comunicação com inventário de emissões. Para esses municípios, a 15&15 Ambiental elabora o inventário e organiza a base de dados que permite repeti-lo nos ciclos seguintes.
Recorte
A lei local define qual inventário o município deve publicar.
Emissões e remoções da cidade como um todo: energia, transportes, resíduos, processos industriais, agropecuária e uso do solo, conforme a metodologia exigida pela norma local.
Emissões dos prédios públicos, da frota, da iluminação pública e dos resíduos sob gestão municipal, segundo o GHG Protocol.
Como funciona
Quatro etapas, a partir do que a norma exige.
O que a lei exige: recorte, periodicidade, metodologia e forma de publicação.
Dados de atividade junto às secretarias, às concessionárias e aos órgãos detentores da informação.
Cada número referido à evidência primária que o originou.
Relatório no formato de publicação exigido e base organizada para os ciclos seguintes.
Para quem
Serviços para prefeituras
Apoio técnico à elaboração e à revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), previsto nos arts. 18 e 19 da Lei nº 12.305/2010.
O PMGIRS é o plano do município. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) é o de cada gerador sujeito ao art. 20, como construtoras, transportadoras e estabelecimentos comerciais e de serviços com resíduos perigosos ou não equiparados aos domiciliares.
Origem, volume, caracterização e formas de destinação e disposição final dos resíduos gerados no território (art. 19, I): domiciliares, comerciais, de saúde, da construção civil e demais fluxos, com o mapeamento das rotas de coleta.
Metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem (art. 19, XIV) e programas de participação de cooperativas e associações de catadores (art. 19, XI).
Identificação de áreas favoráveis à disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (art. 19, II) e estudo de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros municípios (art. 19, III).
Sistema de cálculo dos custos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos e forma de cobrança (art. 19, XIII).
Programas de capacitação para implementar e operacionalizar o plano (art. 19, IX), voltados aos servidores e aos fiscais do município.
Ver capacitaçãoEstruturação das regras locais para que os geradores sujeitos ao art. 20 apresentem o seu PGRS, com o conteúdo do art. 21.
Ver PGRS e PGRSSA elaboração do plano municipal é condição para o município ter acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos (art. 18, caput).
O art. 18, § 1º, dá prioridade aos municípios que optem por soluções consorciadas intermunicipais e aos que implantem coleta seletiva com cooperativas ou associações de catadores.
Municípios com menos de 20.000 habitantes podem adotar conteúdo simplificado, na forma do regulamento (art. 19, § 2º). A simplificação não vale para áreas de especial interesse turístico, para municípios na área de influência de empreendimentos de impacto regional ou nacional, nem para territórios com unidades de conservação (art. 19, § 3º).
A periodicidade de revisão do plano tem período máximo de dez anos (art. 19, XIX). Os planos têm ampla publicidade e controle social na formulação, na implementação e na operacionalização (art. 14, parágrafo único).
Contratação da assessoria técnica por licitação, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Municípios podem se reunir em consórcio público (Lei nº 11.107/2005) para elaborar um plano intermunicipal e contratar uma única assessoria técnica. A solução consorciada tem prioridade no acesso a recursos federais (Lei nº 12.305/2010, art. 18, § 1º, I).
Convênios estaduais e emendas parlamentares destinados a planos de saneamento e de resíduos, conforme as regras de cada instrumento.
O plano é aprovado e executado pelo município. A 15&15 elabora e revisa o documento técnico, sem garantia de liberação de recursos federais. Para conversar sobre o plano do seu município, use a página de contato. Fonte: Lei nº 12.305/2010, arts. 14 e 18 a 21. Referências normativas conferidas em 08/10/2026.
Base normativa
| Referência | O que estabelece |
|---|---|
| Lei municipal 14.933/2009 (São Paulo), art. 24 | Publicação, a cada cinco anos, de documento de comunicação com inventários de emissões por fontes e de remoções por sumidouros |
| Lei municipal ou estadual de política climática aplicável | Recorte, periodicidade e metodologia do inventário — conferidos no diagnóstico |
| GHG Protocol | Metodologia de contabilização das emissões das operações da prefeitura |
| Lei 12.305/2010 (PNRS), arts. 18 e 19 | Plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos como condição de acesso a recursos federais de limpeza urbana e manejo de resíduos; conteúdo mínimo do plano |
Dúvidas comuns
Não. Não há lei federal que imponha o inventário a todos os municípios. A obrigação decorre de lei municipal ou estadual de política climática. No diagnóstico, conferimos a norma aplicável ao município e o que ela exige.
O art. 24 da Lei municipal 14.933/2009 determina que o Poder Executivo publique, a cada cinco anos, documento de comunicação com inventários de emissões antrópicas por fontes e de remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa.
O inventário do território mede as emissões da cidade como um todo — energia, transportes, resíduos, indústria, agropecuária e uso do solo. O inventário da prefeitura mede apenas as emissões das operações da própria administração, como prédios públicos, frota e iluminação pública. A lei local define qual recorte é exigido.
Sim. O inventário é a linha de base do plano: sem ele, as metas do município não têm como ser verificadas.
Informe o município e a norma de política climática aplicável. Devolvemos o diagnóstico inicial com o recorte de inventário exigido.