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Mercado regulado de carbono · Lei nº 15.042/2024

SBCE: o que a Lei nº 15.042/2024 exige, e de quem

O Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE) é o mercado regulado de carbono do país, instituído pela Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024. Este guia reúne o que a lei já fixou e o estado da regulamentação.

Chaminés industriais emitindo vaporFoto: Andreas Felske / Unsplash

Em resumo

O SBCE é o mercado regulado de carbono do Brasil. A Lei nº 15.042/2024 sujeita à regulação os operadores de instalações e fontes que emitem acima de 10 mil tCO₂e por ano, obrigados a submeter plano de monitoramento e relatar emissões; acima de 25 mil tCO₂e por ano, soma-se a conciliação periódica de obrigações, com Cotas Brasileiras de Emissões (CBE) e Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE). A implementação ocorre em cinco fases, e a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono (SEMC), do Ministério da Fazenda, conduz a regulamentação.

Pontos-chave

  • Operador é o agente regulado, pessoa física ou jurídica, responsável por instalação ou fonte (art. 2º).
  • A produção primária agropecuária não é considerada atividade regulada (art. 1º, § 2º).
  • Os patamares de 10 mil e 25 mil tCO₂e por ano podem ser majorados por ato do órgão gestor (art. 30, § 1º).
  • Na fase III, os operadores ficam sujeitos somente ao plano de monitoramento e ao relato (art. 50, III).

Em números

O que a lei fixou.

10.000tCO₂e/ano

Acima deste patamar, o operador submete plano de monitoramento e relata emissões e remoções (art. 30, I).

25.000tCO₂e/ano

Acima deste patamar, soma-se o relato de conciliação periódica de obrigações (art. 30, II).

5fases

de implementação, da regulamentação à operação plena do sistema (art. 50).

1tCO₂e

é o que representa cada Cota Brasileira de Emissões (CBE) e cada CRVE (art. 2º).

Enquadramento

Quem está sujeito ao SBCE

Estão sujeitos à regulação os operadores responsáveis pelas instalações e pelas fontes que emitem acima dos patamares da lei (art. 30).

Patamar anualObrigações (art. 29)
Acima de 10.000 tCO₂eSubmeter plano de monitoramento; enviar relato de emissões e remoções; atender outras obrigações previstas em decreto ou ato do órgão gestor (incisos I, II e IV)
Acima de 25.000 tCO₂eAs obrigações anteriores e o relato de conciliação periódica de obrigações (inciso III)

As obrigações se aplicam às atividades para as quais existam metodologias consolidadas (art. 30, § 2º). A produção primária agropecuária e os bens, benfeitorias e infraestrutura no interior de imóveis rurais a ela diretamente associados não são considerados atividades para fins da lei (art. 1º, § 2º).

Obrigações

O que o operador precisa fazer

As quatro obrigações do art. 29 da Lei nº 15.042/2024.

  1. Plano de monitoramento

    Documento em que o operador detalha como mensura, relata e verifica suas emissões, submetido ao órgão gestor.

  2. Relato de emissões e remoções

    Envio das emissões e remoções conforme o plano de monitoramento aprovado.

  3. Conciliação periódica

    Acima de 25 mil tCO₂e por ano: comprovação do cumprimento dos compromissos definidos no Plano Nacional de Alocação.

  4. Outras obrigações

    As previstas em decreto ou em ato específico do órgão gestor.

Implementação

As cinco fases do SBCE

Fases previstas no art. 50 da Lei nº 15.042/2024.

  1. Fase I

    Regulamentação

    Período de 12 meses, prorrogável por mais 12, para a edição da regulamentação da lei.

  2. Fase II

    Instrumentos de relato

    Período de 1 ano para os operadores operacionalizarem os instrumentos de relato de emissões.

  3. Fase III

    Monitoramento e relato

    Período de 2 anos em que os operadores ficam sujeitos somente ao plano de monitoramento e ao relato.

  4. Fase IV

    Primeiro Plano Nacional de Alocação

    Vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, com distribuição não onerosa de CBE.

  5. Fase V

    Implementação plena

    Ao fim da vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação.

Setores

Cobertura setorial proposta

Em 19 de maio de 2026, a SEMC apresentou ao Comitê Técnico Consultivo Permanente do SBCE uma proposta preliminar de cobertura setorial, em três etapas.

EtapaInício propostoSetores
1ª2027Papel e celulose, ferro e aço, cimento, alumínio primário, petróleo e gás, refino e transporte aéreo
2ª2029Mineração, alumínio reciclado, setor elétrico, vidro, alimentos e bebidas, química, cerâmica e resíduos
3ª2031Transportes rodoviário, aquaviário e ferroviário

Proposta preliminar, sujeita a alteração na regulamentação. Segundo a proposta, no primeiro ano as empresas elaboram os planos e, nos dois anos seguintes, monitoram efetivamente suas emissões, sem imposição de custos, cobrança financeira ou metas obrigatórias na fase preparatória.

Ativos

CBE, CRVE e crédito de carbono

Três ativos definidos no art. 2º da Lei nº 15.042/2024 — cada um representa 1 tCO₂e.

AtivoO que representaOrigem
Cota Brasileira de Emissões (CBE)Direito de emissão de 1 tCO₂eOutorgada pelo órgão gestor no âmbito do Plano Nacional de Alocação
Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE)Efetiva redução de emissões ou remoção de 1 tCO₂eProjetos ou programas com metodologia credenciada, verificados e inscritos no Registro Central (art. 44)
Crédito de carbonoEfetiva retenção, redução de emissões ou remoção de 1 tCO₂eProjetos ou programas de redução ou remoção, ofertados originariamente no mercado voluntário (art. 42)

A CRVE pode ser usada na conciliação periódica de obrigações, observado o percentual máximo admitido no Plano Nacional de Alocação (art. 12). Ver quando o crédito vira CRVE.

Sanções

Penalidades previstas

Aplicáveis cumulativa ou isoladamente (art. 37).

  • Advertência.
  • Multa.
  • Publicação, a expensas do infrator, de extrato da decisão condenatória.
  • Embargo de atividade, de fonte ou de instalação.
  • Suspensão parcial ou total de atividade, de instalação e de fonte.
  • Penas restritivas de direitos, como suspensão ou cancelamento de registro, perda de incentivos fiscais, restrição de financiamento e proibição de contratar com a administração pública.

Para pessoa jurídica, a multa não pode ser inferior ao custo das obrigações descumpridas e é limitada a 3% do faturamento bruto do ano anterior, podendo chegar a 4% em caso de reincidência (art. 37, § 1º, I).

Regulamentação

Situação da regulamentação

Atualizado em 28/09/2026. Revisamos este guia sempre que a regulamentação avança.

  1. 19/05/2026

    Cobertura setorial

    A SEMC apresentou a proposta preliminar de cobertura setorial ao Comitê Técnico Consultivo Permanente do SBCE.

  2. 28/08/2026

    Consulta sobre MRV

    A SEMC encerrou a consulta pública sobre o cronograma de monitoramento, relato e verificação (MRV) de emissões do SBCE.

  3. Até dezembro de 2026

    Normas infralegais

    O governo prevê publicar as normas infralegais necessárias, segundo a secretária extraordinária do Mercado de Carbono.

  4. Em desenvolvimento

    Registro Central do SBCE

    Plataforma para relatos de emissões e ativos, com entrega prevista para o fim de 2026.

Preparação

O que fazer agora

A primeira obrigação não é comprar cota: é medir e sustentar o número.

  1. Saber quanto emite

    Inventário de GEE pelo GHG Protocol, com memória de cálculo — é o que permite verificar o enquadramento nos patamares.

    Inventário de GEE
  2. Preparar o monitoramento

    Organizar fontes, medições, responsáveis e evidências para o plano de monitoramento e o relato.

    Guia do GHG Protocol
  3. Reduzir antes de conciliar

    Plano de descarbonização com as reduções de maior efeito, antes das fases de conciliação.

    Plano de descarbonização

Dúvidas comuns

Perguntas frequentes sobre o SBCE

O que é o SBCE?

É o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa, o mercado regulado de carbono do país, instituído pela Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024.

Quem é obrigado a participar do SBCE?

Os operadores responsáveis por instalações e fontes que emitem acima de 10 mil tCO₂e por ano (plano de monitoramento e relato) e, acima de 25 mil tCO₂e por ano, também a conciliação periódica de obrigações (art. 30). Os patamares podem ser majorados por ato do órgão gestor.

Quando começam as obrigações?

A lei prevê cinco fases (art. 50). Depois da regulamentação (fase I), os operadores têm um ano para operacionalizar os instrumentos de relato (fase II) e dois anos sujeitos somente a plano de monitoramento e relato (fase III). A proposta preliminar de cobertura setorial prevê o início da primeira etapa em 2027.

O agronegócio está no SBCE?

A produção primária agropecuária, com os bens, benfeitorias e infraestrutura no interior de imóveis rurais a ela diretamente associados, não é considerada atividade para fins da lei (art. 1º, § 2º).

O que é a CBE?

A Cota Brasileira de Emissões é o ativo fungível e transacionável que representa o direito de emissão de 1 tCO₂e (art. 2º).

O que é a CRVE?

O Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões é o ativo fungível e transacionável que representa a efetiva redução de emissões ou remoção de 1 tCO₂e (art. 2º). Para ser CRVE, o crédito precisa de metodologia credenciada, verificação independente e inscrição no Registro Central (art. 44).

Qual é a multa?

Para pessoa jurídica, a multa não pode ser inferior ao custo das obrigações descumpridas e é limitada a 3% do faturamento bruto do ano anterior, podendo chegar a 4% em caso de reincidência (art. 37, § 1º, I). A lei prevê também advertência, embargo, suspensão e penas restritivas de direitos.

Quem regulamenta o SBCE?

A Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono (SEMC), do Ministério da Fazenda, organiza, planeja e coordena a fase inicial de implementação do SBCE, incluindo as normas de monitoramento, relato e verificação e o credenciamento de metodologias.

Fontes

Fontes consultadas

Texto legal e comunicações oficiais sobre a regulamentação.

  1. Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE)

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