Mercado regulado de carbono · Lei nº 15.042/2024
SBCE: o que a Lei nº 15.042/2024 exige, e de quem
O Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE) é o mercado regulado de carbono do país, instituído pela Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024. Este guia reúne o que a lei já fixou e o estado da regulamentação.
Foto: Andreas Felske / UnsplashEm resumo
O SBCE é o mercado regulado de carbono do Brasil. A Lei nº 15.042/2024 sujeita à regulação os operadores de instalações e fontes que emitem acima de 10 mil tCO₂e por ano, obrigados a submeter plano de monitoramento e relatar emissões; acima de 25 mil tCO₂e por ano, soma-se a conciliação periódica de obrigações, com Cotas Brasileiras de Emissões (CBE) e Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE). A implementação ocorre em cinco fases, e a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono (SEMC), do Ministério da Fazenda, conduz a regulamentação.
Pontos-chave
- Operador é o agente regulado, pessoa física ou jurídica, responsável por instalação ou fonte (art. 2º).
- A produção primária agropecuária não é considerada atividade regulada (art. 1º, § 2º).
- Os patamares de 10 mil e 25 mil tCO₂e por ano podem ser majorados por ato do órgão gestor (art. 30, § 1º).
- Na fase III, os operadores ficam sujeitos somente ao plano de monitoramento e ao relato (art. 50, III).
Em números
O que a lei fixou.
Acima deste patamar, o operador submete plano de monitoramento e relata emissões e remoções (art. 30, I).
Acima deste patamar, soma-se o relato de conciliação periódica de obrigações (art. 30, II).
de implementação, da regulamentação à operação plena do sistema (art. 50).
é o que representa cada Cota Brasileira de Emissões (CBE) e cada CRVE (art. 2º).
Enquadramento
Quem está sujeito ao SBCE
Estão sujeitos à regulação os operadores responsáveis pelas instalações e pelas fontes que emitem acima dos patamares da lei (art. 30).
| Patamar anual | Obrigações (art. 29) |
|---|---|
| Acima de 10.000 tCO₂e | Submeter plano de monitoramento; enviar relato de emissões e remoções; atender outras obrigações previstas em decreto ou ato do órgão gestor (incisos I, II e IV) |
| Acima de 25.000 tCO₂e | As obrigações anteriores e o relato de conciliação periódica de obrigações (inciso III) |
As obrigações se aplicam às atividades para as quais existam metodologias consolidadas (art. 30, § 2º). A produção primária agropecuária e os bens, benfeitorias e infraestrutura no interior de imóveis rurais a ela diretamente associados não são considerados atividades para fins da lei (art. 1º, § 2º).
Obrigações
O que o operador precisa fazer
As quatro obrigações do art. 29 da Lei nº 15.042/2024.
Plano de monitoramento
Documento em que o operador detalha como mensura, relata e verifica suas emissões, submetido ao órgão gestor.
Relato de emissões e remoções
Envio das emissões e remoções conforme o plano de monitoramento aprovado.
Conciliação periódica
Acima de 25 mil tCO₂e por ano: comprovação do cumprimento dos compromissos definidos no Plano Nacional de Alocação.
Outras obrigações
As previstas em decreto ou em ato específico do órgão gestor.
Implementação
As cinco fases do SBCE
Fases previstas no art. 50 da Lei nº 15.042/2024.
- Fase I
Regulamentação
Período de 12 meses, prorrogável por mais 12, para a edição da regulamentação da lei.
- Fase II
Instrumentos de relato
Período de 1 ano para os operadores operacionalizarem os instrumentos de relato de emissões.
- Fase III
Monitoramento e relato
Período de 2 anos em que os operadores ficam sujeitos somente ao plano de monitoramento e ao relato.
- Fase IV
Primeiro Plano Nacional de Alocação
Vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, com distribuição não onerosa de CBE.
- Fase V
Implementação plena
Ao fim da vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação.
Setores
Cobertura setorial proposta
Em 19 de maio de 2026, a SEMC apresentou ao Comitê Técnico Consultivo Permanente do SBCE uma proposta preliminar de cobertura setorial, em três etapas.
| Etapa | Início proposto | Setores |
|---|---|---|
| 1ª | 2027 | Papel e celulose, ferro e aço, cimento, alumínio primário, petróleo e gás, refino e transporte aéreo |
| 2ª | 2029 | Mineração, alumínio reciclado, setor elétrico, vidro, alimentos e bebidas, química, cerâmica e resíduos |
| 3ª | 2031 | Transportes rodoviário, aquaviário e ferroviário |
Proposta preliminar, sujeita a alteração na regulamentação. Segundo a proposta, no primeiro ano as empresas elaboram os planos e, nos dois anos seguintes, monitoram efetivamente suas emissões, sem imposição de custos, cobrança financeira ou metas obrigatórias na fase preparatória.
Ativos
CBE, CRVE e crédito de carbono
Três ativos definidos no art. 2º da Lei nº 15.042/2024 — cada um representa 1 tCO₂e.
| Ativo | O que representa | Origem |
|---|---|---|
| Cota Brasileira de Emissões (CBE) | Direito de emissão de 1 tCO₂e | Outorgada pelo órgão gestor no âmbito do Plano Nacional de Alocação |
| Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE) | Efetiva redução de emissões ou remoção de 1 tCO₂e | Projetos ou programas com metodologia credenciada, verificados e inscritos no Registro Central (art. 44) |
| Crédito de carbono | Efetiva retenção, redução de emissões ou remoção de 1 tCO₂e | Projetos ou programas de redução ou remoção, ofertados originariamente no mercado voluntário (art. 42) |
A CRVE pode ser usada na conciliação periódica de obrigações, observado o percentual máximo admitido no Plano Nacional de Alocação (art. 12). Ver quando o crédito vira CRVE.
Sanções
Penalidades previstas
Aplicáveis cumulativa ou isoladamente (art. 37).
- Advertência.
- Multa.
- Publicação, a expensas do infrator, de extrato da decisão condenatória.
- Embargo de atividade, de fonte ou de instalação.
- Suspensão parcial ou total de atividade, de instalação e de fonte.
- Penas restritivas de direitos, como suspensão ou cancelamento de registro, perda de incentivos fiscais, restrição de financiamento e proibição de contratar com a administração pública.
Para pessoa jurídica, a multa não pode ser inferior ao custo das obrigações descumpridas e é limitada a 3% do faturamento bruto do ano anterior, podendo chegar a 4% em caso de reincidência (art. 37, § 1º, I).
Regulamentação
Situação da regulamentação
Atualizado em 28/09/2026. Revisamos este guia sempre que a regulamentação avança.
- 19/05/2026
Cobertura setorial
A SEMC apresentou a proposta preliminar de cobertura setorial ao Comitê Técnico Consultivo Permanente do SBCE.
- 28/08/2026
Consulta sobre MRV
A SEMC encerrou a consulta pública sobre o cronograma de monitoramento, relato e verificação (MRV) de emissões do SBCE.
- Até dezembro de 2026
Normas infralegais
O governo prevê publicar as normas infralegais necessárias, segundo a secretária extraordinária do Mercado de Carbono.
- Em desenvolvimento
Registro Central do SBCE
Plataforma para relatos de emissões e ativos, com entrega prevista para o fim de 2026.
Preparação
O que fazer agora
A primeira obrigação não é comprar cota: é medir e sustentar o número.
Saber quanto emite
Inventário de GEE pelo GHG Protocol, com memória de cálculo — é o que permite verificar o enquadramento nos patamares.
Inventário de GEEPreparar o monitoramento
Organizar fontes, medições, responsáveis e evidências para o plano de monitoramento e o relato.
Guia do GHG ProtocolReduzir antes de conciliar
Plano de descarbonização com as reduções de maior efeito, antes das fases de conciliação.
Plano de descarbonização
Dúvidas comuns
Perguntas frequentes sobre o SBCE
O que é o SBCE?
É o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa, o mercado regulado de carbono do país, instituído pela Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024.
Quem é obrigado a participar do SBCE?
Os operadores responsáveis por instalações e fontes que emitem acima de 10 mil tCO₂e por ano (plano de monitoramento e relato) e, acima de 25 mil tCO₂e por ano, também a conciliação periódica de obrigações (art. 30). Os patamares podem ser majorados por ato do órgão gestor.
Quando começam as obrigações?
A lei prevê cinco fases (art. 50). Depois da regulamentação (fase I), os operadores têm um ano para operacionalizar os instrumentos de relato (fase II) e dois anos sujeitos somente a plano de monitoramento e relato (fase III). A proposta preliminar de cobertura setorial prevê o início da primeira etapa em 2027.
O agronegócio está no SBCE?
A produção primária agropecuária, com os bens, benfeitorias e infraestrutura no interior de imóveis rurais a ela diretamente associados, não é considerada atividade para fins da lei (art. 1º, § 2º).
O que é a CBE?
A Cota Brasileira de Emissões é o ativo fungível e transacionável que representa o direito de emissão de 1 tCO₂e (art. 2º).
O que é a CRVE?
O Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões é o ativo fungível e transacionável que representa a efetiva redução de emissões ou remoção de 1 tCO₂e (art. 2º). Para ser CRVE, o crédito precisa de metodologia credenciada, verificação independente e inscrição no Registro Central (art. 44).
Qual é a multa?
Para pessoa jurídica, a multa não pode ser inferior ao custo das obrigações descumpridas e é limitada a 3% do faturamento bruto do ano anterior, podendo chegar a 4% em caso de reincidência (art. 37, § 1º, I). A lei prevê também advertência, embargo, suspensão e penas restritivas de direitos.
Quem regulamenta o SBCE?
A Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono (SEMC), do Ministério da Fazenda, organiza, planeja e coordena a fase inicial de implementação do SBCE, incluindo as normas de monitoramento, relato e verificação e o credenciamento de metodologias.
Fontes
Fontes consultadas
Texto legal e comunicações oficiais sobre a regulamentação.
- Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE)
- Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono (SEMC)Ministério da Fazenda
- Ministério da Fazenda apresenta proposta preliminar de cobertura setorial do mercado regulado de carbonoMinistério da Fazenda, maio de 2026
- Governo quer regulamentar mercado de carbono até fim de 2026Agência Brasil, novembro de 2025
- Fazenda encerra consulta sobre monitoramento de carbono no BrasilBrasil em Folhas, setembro de 2026
Descubra se sua organização está nos patamares do SBCE.
Envie o porte e a atividade. Devolvemos o diagnóstico inicial com o enquadramento provável e o escopo de inventário aplicável.
